El trabajo se titula "Audiencia de resolución sobre la prueba: acordo probatório e boa-fé no rito do júri" (descargar aquí)
Lo llamativo del caso es cómo han tomado de ejemplo a la ley de jurados de Entre Ríos, que es por lejos una de las más adelantadas del país, para perfeccionar dos ítems claves del juicio por jurados brasileño: las instrucciones y las audiencias preparatorias de la prueba.
Siempre hemos destacado en estas páginas que la exitosa experiencia del jurado clásico en Argentina estaba inspirando no sólo al resto de las provincias, sino a nuestros países hermanos de Latinoamérica.
He aquí la prueba de ello. Brasil mira cada vez con más atención al jurado de Argentina y, sobre todo, al diseño de la ley de Entre Ríos.
Brasil retiene un jurado popular desde hace 200 años para juzgar los homicidios dolosos, pero está muy distorsionado por un sistema procesal fuertemente escriturario e inquisitivo.
Por eso, en el jurado de Brasil no hay instrucciones al jurado y la admisibilidad o no de las pruebas se discute en el mismo juicio. Esto ocasiona tediosas demoras, frustración de debates y, sobre todo por la ausencia de instrucciones legales al jurado, incomprensión de los veredictos.
Que un país como Brasil, cuyo Esboço de Freitas fue el modelo que inspiró a Vélez Sarsfield para nuestro Código Civil de 1871, mire ahora a nuestras leyes de jurados como fuente genuina de cambio es algo que debe enorgullecer a los entrerrianos y al país.
Veamos algunos pasajes destacados del artículo:
"Uma das maneiras de superar essa desarmonia sistêmica está — para além de fixação de um prazo mais dilatado para eventuais juntadas antecedentes ao júri[5] — na estruturação de uma real etapa preparatória, momento em que as partes e o magistrado, na forma de uma audiência específica, discutiriam a admissão da prova, realizando-se o disclosure probatório. Para tanto, basta virarmos os olhos para o modelo já vigente no sistema argentino.
A legislação que trata do Juicio Por Jurados de Entre Ríos (Lei 10.746), estabelece em seus princípios gerais que o jurado deve deliberar a respeito da prova para o fim de determinar a culpa ou inocência do acusado em relação aos fatos e ao delito que lhe foi imputado. Porém, a mesma norma prega que para "que el jurado pueda desempeñar y llevar a cabo esta función, sus miembros deben ser obligatoriamente instruidos sobre el derecho substantivo aplicable por el magistrado que preside el proceso, acerca del delito principal y de los delitos menores incluidos en él"[6].
Ponderando que a decisão do júri no modelo argentino também é imotivada, soberana e independente, as instruções se tornam o grande parâmetro para a interposição de eventual recurso, sendo o julgamento passível de revisão especialmente quando do magistrado não se vale de uma linguagem clara que permita ao público em geral e ao próprio acusado compreender "el significado y los fundamentos del veredicto que el jurado tiene que pronunciar en base a essas indicaciones"[7].
Com exceção das chamadas instruções obrigatórias[8], todas as demais são construídas artesanalmente para cada caso concreto, adequando-se ao que restou estipulado na chamada audiência preparatória (Audiencia de Resolución sobre la Prueba), momento em que o magistrado decide a respeito da admissibilidade das provas apresentadas e incentiva que as partes cheguem a acordos probatórios[9].
Os acordos probatórios podem constituir um importante instrumento para melhorar o sistema de júri brasileiro, ganhando-se maior transparência quanto a matéria que (realmente) será objeto de prova, superando-se a cansativa quesitação (especialmente quando estamos diante de um caso com elevado número de acusados, vítimas e crimes) e aprimorando a cognição dos jurados a respeito das hipóteses trazidas pelas partes. É uma relevante ferramenta para todos que buscam uma tutela mais adequada, efetiva e tempestiva.
De maneira diversa, como acima já denunciamos, o modelo brasileiro, na forma da regra do artigo 479 do CPP, fomenta a surpresa, desconstrói as fases probatórias, frustra o contraditório, articula futuras nulidades e, acima de tudo, favorece a má-fé quando são juntados inúmeros documentos articulados de forma desordenada pela parte que produziu a prova. Tudo o que não se espera de um processo democrático que deve estruturar, acima de tudo, o efetivo contraditório e o melhor conhecimento (possível) dos jurados a respeito das teses e da hipótese fática. Por que não mudar?